- 1 -Quando, por erro exclusivamente atribuível aos serviços do GCIES, tenha havido deficiência na transcrição para o registo magnético de cada candidato:
- a)Das classificações do Ano Propedêutico;
- b)Da data de nascimento;
- c)Dos elementos constantes do boletim de candidatura,
o candidato terá direito a ser colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência de erro, mesmo que para esse fim seja necessário abrir vaga adicional.
- 2 -A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 28.º da presente portaria, ou por iniciativa do GCIES.
- 3 -A rectificação da colocação abrange apenas o candidato onde o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos candidatos que na lista ordenada a que se refere o artigo 26.º se encontrem acima ou abaixo dele.
- 4 -Logo que detectado o erro e determinada a colocação correcta, será informado, por escrito com aviso de recepção, da mesma, dispondo então de um prazo de sete dias sobre a recepção da comunicação para declarar, por escrito, na delegação distrital do GCIES, a sua opção entre a colocação primitiva e a nova colocação.
ARTIGO 31.º — Erros dos serviços
Vigente desde: 17/10/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1979