- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/77, o curso complementar do ensino secundário adequado à matrícula no Ano Propedêutico é:
- a)O curso complementar dos liceus (ou a aprovação em seis disciplinas do curso complementar dos liceus) que inclua disciplinas homólogas das nucleares do elenco do Ano Propedêutico que o estudante escolha;
- b)O curso complementar do ensino secundário técnico que inclua disciplinas homólogas ou afins das nucleares do elenco do Ano Propedêutico que o estudante escolha.
- 2 -A CPCAP é a entidade competente para apreciar a afinidade disciplinar a que se refere o n.º 1, alínea b).
- 3 -São igualmente consideradas as habilitações declaradas legalmente equivalentes às referidas no n.º 1, alíneas a) e b).
- 4 -Para efeitos de candidatura a determinados cursos superiores o SEES poderá, em relação a determinada disciplina do Ano Propedêutico, fixar genericamente a dispensa de inclusão na habilitação a que se refere o n.º 1 de disciplina homóloga ou afim daquela ou a sua substituição por outra expressamente indicada. A fixação será feita sobre parecer da CPCAP e objecto de despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
ARTIGO 37.º — Habilitação para a matrícula no Ano Propedêutico
Vigente desde: 17/10/1979
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Em vigor desde 17/10/1979