As situações resultantes da aplicação das sucessivas disposições legais sobre as condições de aprovação no Ano Propedêutico e que não estejam previstas na legislação em vigor serão resolvidas, caso a caso, por despacho do SEES, sob parecer da CPCAP.
ARTIGO 38.º — Aprovação no Ano Propedêutico - Situações omissas
Vigente desde: 17/10/1979
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Em vigor desde 17/10/1979