- 1 -Compete à Divisão de Acção Social:
- a)Fazer estudos e apresentar propostas de regulamentos que visem estabelecer e aperfeiçoar os esquemas de acção social complementar no sentido da sua adequação às necessidades detectadas;
- b)Informar os utentes dos benefícios que podem usufruir;
- c)Promover a organização e o apoio às actividades de carácter social, cultural e recreativo;
- d)Promover o intercâmbio com outras entidades, tendo em vista a concretização das acções a empreender;
- e)Proceder ao acompanhamento e avaliação das acções levadas a efeito com vista à sua permanente adequação às necessidades;
- f)Preparar e organizar os dados relativos aos benefícios concedidos, quer para fins estatísticos, quer para apoio ao conselho de direcção.
- 2 -A Divisão de Acção Social compreende:
- a)O Núcleo de Fundo de Auxílio;
- b)O Núcleo de Aposentados;
- c)O Núcleo de Crianças e Jovens;
- d)O Núcleo de Animação Cultural e Recreativa;
- e)O Posto de Saúde.
Artigo 14.º — Divisão de Acção Social
Vigente desde: 28/05/1993
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Em vigor desde 28/05/1993