O empregador deve, antes de entregar o relatório único, promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior a que se refere o n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho.
Artigo 3.º — Visto relativo a trabalho suplementar
Vigente desde: 21/01/2010
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Em vigor desde 21/01/2010