- 1 -O conteúdo da informação a prestar sobre a actividade social da empresa é especificado no modelo de relatório único a que se refere o anexo da presente portaria.
- 2 -O conteúdo do relatório único pode ser periodicamente desenvolvido, por decisão do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, conjuntamente com o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde quando se trate de informação sobre a actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho.
- 3 -O conteúdo desenvolvido do relatório único, bem como as instruções e os elementos auxiliares necessários ao preenchimento do relatório único são disponibilizados no sítio do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
Artigo 2.º — Conteúdo da informação sobre a actividade social da empresa
Vigente desde: 21/01/2010
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Em vigor desde 21/01/2010