Regula o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral
Objecto
A presente portaria regula o conteúdo e o prazo de apresentação da informação sobre a actividade social da empresa, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
Conteúdo da informação sobre a actividade social da empresa
Visto relativo a trabalho suplementar
O empregador deve, antes de entregar o relatório único, promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior a que se refere o n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho.
Forma e prazo de entrega do relatório único
A informação anual sobre a actividade social da empresa que abrange quem esteja vinculado ao empregador, mediante contrato de prestação de serviço, incluído no anexo F, só deverá começar a ser prestada em 2011, com referência ao ano de 2010.
Norma revogatória
São revogadas a Portaria n.º 46/94, de 17 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 785/2000, de 19 de Setembro, e a Portaria n.º 288/2009, de 20 de Março.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 23 de Dezembro de 2009. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 29 de Dezembro de 2009.
ANEXO
(ver documento original)