- 1 -O notário deve promover o registo electrónico do teor da autorização concedida nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 26/2004, bem como da sua alteração, rectificação, revogação ou caducidade, no sítio na Internet com o endereço www.notarios.pt, mantido pela Ordem dos Notários (ON), acompanhada da ficha de identificação do trabalhador e da sua assinatura e rubrica.
- 2 -A ON deve fazer regularmente cópias de segurança dessa informação e remeter cópia para arquivo seguro do Ministério da Justiça.
- 3 -O acesso à plataforma electrónica que contém a identificação do trabalhador e da sua assinatura e rubrica é condicionado, podendo a ela aceder os magistrados judicias e do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e as demais entidades públicas às quais a lei atribua competência em matéria de prevenção no combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira, mediante protocolo a celebrar com a ON e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 3.º — Registo da autorização
Vigente desde: 28/01/2011
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Em vigor desde 28/01/2011