Define as condições em que o notário pode autorizar a prática de determinados actos pelos seus trabalhadores, bem como os termos em que se processa o registo dessa autorização
Autorização
A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, deve ser expressa, com identificação do trabalhador e da avaliação, fundamentada, da sua competência para a prática dos actos ou categoria de actos que em concreto é autorizado a praticar, com indicação da data do seu início e do seu termo.
Trabalhadores autorizados
A autorização para a prática de actos determinados ou certas categorias de actos pode ser concedida:
Registo da autorização
Formato dos ficheiros
Os ficheiros que contenham a identificação do trabalhador e da sua assinatura e rubrica devem adoptar os formatos jpeg, tiff ou pdf e ter uma dimensão máxima de 3 Mb.
Alteração e rectificação do registo
Menções obrigatórias
Responsabilidade
Todos os actos praticados pelos colaboradores no âmbito da autorização concedida são da inteira responsabilidade do respectivo notário, sem prejuízo da responsabilidade daqueles em caso de dolo ou má-fé.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 25 de Janeiro de 2011.