- 1 -Quando se verifique, durante o procedimento de registo, um erro no preenchimento electrónico dos dados, de digitalização, de catalogação ou de anexação de ficheiro, o notário deve proceder à respectiva correcção até ao momento da conclusão do processo de registo.
- 2 -Nas situações de alteração, rectificação, revogação ou caducidade de autorização previamente registada, a plataforma electrónica assegura ao respectivo notário a possibilidade de associar os documentos a submeter aos que se encontram já registados electronicamente, através da utilização do respectivo código de identificação do documento.
- 3 -Incumbe à ON proceder à realização dos actos referidos no número anterior no caso de impossibilidade da sua efectivação pelo notário.
Artigo 5.º — Alteração e rectificação do registo
Vigente desde: 28/01/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2011