- 1 -Nos actos praticados no uso da competência que lhe for atribuída, o trabalhador autorizado deve proceder à sua identificação, mencionar essa qualidade, o nome do autorizante e a data da publicitação da autorização no sítio da Ordem dos Notários.
- 2 -A identificação faz-se mediante a aposição da assinatura e a indicação do nome e do número de inscrição na Ordem dos Notários.
Artigo 6.º — Menções obrigatórias
Vigente desde: 28/01/2011
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