- 1-O pagamento dos serviços requeridos deve ser efetuado no prazo máximo de 2 dias úteis antes do início do espetáculo, exceto nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior em que se admite que o pagamento tenha lugar em dia útil e com antecedência mínima de 24 horas relativamente ao início do espetáculo.
- 2-Nos casos em que haja lugar a comparticipação pelo Estado a PIRPED indica o montante remanescente a pagar pelo requerente.
Artigo 10.º — Pagamento
Vigente desde: 06/03/2014
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Em vigor desde 06/03/2014