- 1 -Relativamente a cada ano civil e no caso de uma Região Autónoma não ter esgotado a dotação disponível prevista no respetivo Plano de Compensação, é possível a cedência desse valor à outra Região Autónoma, desde que a mesma seja refletida na reprogramação financeira intercalar e/ou final.
- 2 -Para que seja possível a transferência de dotações financeiras é necessário que a Região Autónoma beneficiária tenha esgotado a dotação financeira depois de contabilizadas todas as quantidades elegíveis.
- 3 -No caso dos tunídeos, para além das produções regionais, são igualmente contabilizadas as quantidades originárias de outros Estados-membros, destinadas à respetiva indústria de transformação, nos termos previstos nos Planos de Compensação.
- 4 -No caso de transferência de dotações, o nível de compensação a atribuir é o estipulado para a região beneficiária de acordo com o montante de compensação dos sobrecustos constante no respetivo Plano de Compensação.
- 5 -Os serviços competentes das Regiões Autónomas estabelecem um sistema de troca de informação recíproca, que permita o acompanhamento da evolução das quantidades elegíveis, mantendo informada a Autoridade de Gestão.
Artigo 3.º — Gestão das dotações dos Planos de Compensação entre as Regiões Autónomas
Vigente desde: 24/03/2016
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Em vigor desde 24/03/2016