- 1 -São titulares do direito ao Complemento as crianças e os jovens beneficiários do abono de família, com idade igual ou inferior a 17 anos, inclusive, aferida nos termos do número seguinte, que não obtenham um valor total anual de (euro) 600, entre o valor do abono de família atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e a dedução à coleta por dependente a que se refere o artigo 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, relativamente à declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o limite de idade de 17 anos é aferido por referência à data de 31 de dezembro do ano em que for pago o abono de família.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 01/03/2023
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