- 1 -O valor do Complemento apurado é pago de acordo com as regras de dedução à coleta em IRS, por dependente, previstas no artigo 78.º-A do CIRS, aos sujeitos passivos residentes em território nacional relativamente aos dependentes que sejam beneficiários do abono de família elegíveis para efeitos deste Complemento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor do Complemento apurado é repartido entre ambos os responsáveis parentais, sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponha da informação necessária para o efeito, nos seguintes casos:
- a)A liquidação tenha seguido o regime regra da tributação separada;
- b)Tenha sido identificado na declaração de rendimentos dependente em guarda conjunta com residência alternada, ainda que um dos responsáveis parentais não tenha declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do CIRS, designadamente por não estar obrigado à entrega da mesma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Complemento apurado é integralmente pago:
- a)Ao sujeito passivo residente em território nacional, caso um dos sujeitos passivos que tenha identificado o dependente na sua declaração de rendimentos não seja residente, para efeitos fiscais, em Portugal;
- b)Ao destinatário do pagamento do abono de família, residente em território nacional ou em situação equiparada, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, caso o dependente apenas conste de declaração de rendimentos de sujeito passivo não residente, para efeitos fiscais, em Portugal, ou não conste de nenhuma declaração de rendimentos.
Artigo 3.º — Regras para determinação dos destinatários do pagamento do Complemento
Vigente desde: 01/03/2023
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