A determinação do número de bovinos presentes na exploração durante o ano civil previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é feita com base em cinco contagens, em datas definidas aleatoriamente, com recurso à base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB).
Artigo 3.º
Vigente desde: 24/06/2005
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Em vigor desde 24/06/2005