Revoga a Portaria n.º 1073/95, de 1 de Setembro, que regula o programa de reconversão do sector agro-pecuário, a que se refere o artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1017/94, de 26 de Abril
Os compromissos assumidos pelos agricultores ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1017/94, do Conselho, de 26 de Abril, e da Portaria n.º 1073/95, de 1 de Setembro, mantêm-se até ao final do 5.º ano seguinte ao da atribuição dos direitos ao prémio compreendidos na reserva específica.
A determinação do número de bovinos presentes na exploração durante o ano civil previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é feita com base em cinco contagens, em datas definidas aleatoriamente, com recurso à base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB).
Findo o compromisso referido no artigo 1.º, quer pelo decurso do prazo quer por aplicação do artigo 5.º, sobre o agricultor não recai qualquer ónus ou obrigação quanto à utilização das parcelas reconvertidas, que passam a ser livres, e quanto ao nível de encabeçamento.
É revogada a Portaria n.º 1073/95, de 1 de Setembro, com a última redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 145/97, de 28 de Fevereiro.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 31 de Maio de 2005.
ANEXO I
Bovinos machos e novilhas com mais de 24 meses de idade, vacas em aleitamento e vacas leiteiras - 1,0 CN.
Bovinos machos e novilhas com idade entre os 6 e os 24 meses - 0,6 CN.
Ovinos - 0,15 CN.
Caprinos - 0,15 CN.