- 1 -O agricultor que tenha assumido compromissos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1017/94, do Conselho, de 26 de Abril, e da Portaria n.º 1073/95, de 1 de Setembro, deve concluir a reconversão de terras até ao 3.º ano após a data da atribuição dos direitos.
- 2 -Durante o período referido no artigo 1.º, o agricultor deve:
- a)Utilizar as superfícies reconvertidas para a produção de forrageiras herbáceas semeadas ou naturais;
- b)Deter na exploração um nível máximo de encabeçamento de 1 CN/ha de superfície forrageira, sendo tidos em conta, para este efeito, os bovinos machos, as vacas e as novilhas presentes na exploração durante o ano civil, bem como os ovinos e caprinos para os quais tenham sido apresentados pedidos de prémio relativamente ao mesmo ano civil, devendo o número de animais ser convertido em cabeças normais (CN), de acordo com o anexo I deste diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/06/2005
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Em vigor desde 24/06/2005