- 1 -O incumprimento total ou parcial pelo agricultor do disposto no artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo põe termo ao compromisso relativo às parcelas em causa e determina a reversão dos direitos para a reserva nacional, na proporção do referido incumprimento.
- 2 -A não verificação do previsto na alínea b) n.º 2 do artigo 2.º implica a reversão para a reserva nacional da totalidade dos direitos atribuídos pela reserva específica, sem qualquer compensação, ficando o agricultor impedido de se candidatar à reserva nacional nos três anos subsequentes ao incumprimento.
Artigo 5.º
Vigente desde: 24/06/2005
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Em vigor desde 24/06/2005