Findo o compromisso referido no artigo 1.º, quer pelo decurso do prazo quer por aplicação do artigo 5.º, sobre o agricultor não recai qualquer ónus ou obrigação quanto à utilização das parcelas reconvertidas, que passam a ser livres, e quanto ao nível de encabeçamento.
Artigo 6.º
Vigente desde: 24/06/2005
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Em vigor desde 24/06/2005