- 1 -A produção de informação é da responsabilidade:
- a)Do professor ou equipa de professores responsáveis pela organização do processo de ensino-aprendizagem, quando se trate de informação a obter no seu decurso, tendo em vista a avaliação formativa e a avaliação sumativa;
- b)Do conselho pedagógico, quando se trate de informação a obter através da realização de provas de equivalência à frequência ou prova de aptidão tecnológica;
- c)Dos competentes serviços centrais do Ministério da Educação, quando se trate de informação a obter através da realização de exames finais nacionais.
- 2 -A informação a que se refere a alínea a) do número anterior é obtida através de diferentes instrumentos, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem.
- 3 -A informação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é obtida através de provas que, de acordo com as características de cada disciplina ou área não disciplinar e em função dos parâmetros previamente definidos, podem ser de um dos seguintes tipos:
- a)Prova escrita (E);
- b)Prova oral (O) - prova cuja realização depende das competências de expressão oral do aluno e implica a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo estruturado do desempenho do aluno;
- c)Prova prática (P) - prova cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho prático produzido, podendo implicar a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo estruturado do desempenho do aluno;
- d)Prova escrita com componente prática (EP) - prova que exige, da parte do aluno, um relatório respeitante à componente prática/experimental, implicando esta última a presença de um júri ou do professor da disciplina e a utilização, por estes, de um registo estruturado do desempenho do aluno, bem como um relatório a elaborar pelo aluno, a anexar à componente escrita;
- e)Prova de projecto (Pr) - prova que consiste na defesa de um projecto e respectivo relatório de desenvolvimento perante o professor responsável pela área tecnológica integrada;
- f)Prova de aptidão tecnológica (PAT) - prova que consiste na defesa, perante um júri, de um produto, de um objecto ou de uma produção escrita ou de outra natureza que evidencie as aprendizagens profissionais adquiridas pelo aluno e do respectivo relatório final de apreciação crítica.
- 4 -As provas referidas no número anterior, quando se trate de provas de equivalência à frequência ou de exames finais nacionais, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina ou área não disciplinar em que se realizam.
- 5 -Quando se trate de exames finais nacionais, apenas há lugar, consoante a natureza das disciplinas, à realização das provas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 3.
- 6 -São obrigatórios momentos formais de avaliação da oralidade ou da dimensão prática e experimental, integrados no processo de ensino-aprendizagem, nas disciplinas em que tal seja definido, de acordo com as orientações a emitir pelos serviços centrais do Ministério da Educação.
Artigo 11.º — Produção, tratamento e análise de informação sobre as aprendizagens dos alunos
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004