- 1 -A avaliação sumativa externa destina-se a aferir o grau de desenvolvimento das aprendizagens dos alunos mediante o recurso a instrumentos de avaliação definidos ao nível nacional.
- 2 -A avaliação sumativa externa realiza-se através de exames finais nacionais organizados pelos serviços centrais do Ministério da Educação.
- 3 -Podem realizar exames finais nacionais os alunos internos, nos termos definidos no número seguinte, e os candidatos autopropostos, nos termos definidos para a realização de provas de equivalência à frequência.
- 4 -Para todos os efeitos previstos no presente diploma, são internos em cada disciplina os alunos que a frequentem até ao final do ano lectivo, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas no n.º 7.
- 5 -Os exames finais nacionais realizam-se no ano terminal da respectiva disciplina, incidindo sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada, nas disciplinas seguintes:
- a)Português;
- b)Filosofia;
- c)Na disciplina trienal científica da componente de formação científica.
- 6 -Os exames finais nacionais a que se referem os números anteriores e o tipo de prova a realizar em cada disciplina, bem como a respectiva duração, constam do anexo IV.
- 7 -Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais os alunos internos que, na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.
- 8 -Podem também apresentar-se à realização de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos os candidatos autopropostos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais dos anos de escolaridade anteriores, ou em todas menos duas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 9 -Os alunos que por excesso de faltas perderem direito à frequência ou anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não obtenham aprovação em qualquer disciplina só podem apresentar-se a exame final nacional dessa disciplina na 2.ª fase.
- 10 -Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência na 2.ª fase, até ao máximo de duas disciplinas, quando transitem de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.
- 11 -Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional ou prova de equivalência à frequência, na 2.ª fase, em duas disciplinas ou área não disciplinar qualquer que seja o ano do plano de estudo a que pertencem, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 19.º
- 12 -A possibilidade de realização de exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência na 2.ª fase, prevista no número anterior, para efeitos de conclusão de curso, é facultada aos alunos que ainda não tenham realizado a PAT.
- 13 -Os alunos aprovados em disciplinas terminais do 11.º ou do 12.º ano de escolaridade sujeitas a exame nacional que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, exame final nacional na 2.ª fase do ano em que concluíram a disciplina e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
- 14 -Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados em disciplinas com o mesmo programa e do plano de estudo em que o aluno obteve a primeira aprovação.
- 15 -Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
- 16 -Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da avaliação sumativa externa são objecto de regulamentação própria.
Artigo 20.º — Avaliação sumativa externa
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004