- 1 -As escolas, no âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projecto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo no mínimo as matrizes curriculares legalmente estabelecidas, as complementem.
- 2 -A proposta a apresentar à direcção regional de educação deve sempre atender à necessidade de incorporar no plano de estudo respectivo a natureza complementar da oferta, ficando a sua aprovação dependente da disponibilidade de recursos humanos e físicos e da avaliação dos fundamentos pedagógicos e sociais.
- 3 -A proposta deve ser apresentada à direcção regional de educação no âmbito do processo do planeamento da rede de ofertas educativas.
- 4 -A organização e a gestão da área tecnológica integrada, da componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, realizam-se de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
- a)A carga horária global anual mínima da disciplina de Especificação e o projecto tecnológico é de 147 unidades lectivas, das quais 120 são atribuídas à disciplina de Especificação e 27 ao projecto tecnológico;
- b)A carga horária anual mínima do estágio é de 160 unidades lectivas, correspondendo a duzentas e quarenta horas, equivalentes a duzentas e dezasseis horas de formação efectiva na entidade de estágio e a vinte e quatro horas de gestão flexível, da responsabilidade do professor-orientador e dos alunos-formandos, sem prejuízo da leccionação da disciplina de Especificação e o projecto tecnológico, nos três períodos lectivos.
- 5 -O percurso formativo do aluno pode ainda ser diversificado e complementado mediante a inscrição noutras disciplinas, de acordo com a oferta da escola, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)O registo da frequência e do aproveitamento destas disciplinas consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do currículo;
- b)A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de cálculo de média final de curso, de transição de ano e de conclusão de curso.
- 6 -Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta de escola.
- 7 -A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso e as disciplinas integrem o plano de estudo do curso concluído.
Artigo 3.º — Gestão do currículo
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004