- 1 -Compete ao conselho pedagógico da escola, de acordo com as orientações do currículo nacional, definir no início do ano lectivo os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, disciplina, formação em contexto de trabalho e prova de aptidão artística, sob proposta dos departamentos curriculares e dos directores de curso.
- 2 -Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns no interior de cada escola, sendo operacionalizados pelo conselho de turma.
- 3 -Os órgãos de gestão da escola asseguram a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores aos vários intervenientes, em especial alunos e encarregados de educação.
Artigo 13.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004