- 1 -A produção de informação é da responsabilidade:
- a)Do professor ou equipa de professores responsáveis pela organização do processo de ensino-aprendizagem, quando se trate de informação a obter no seu decurso, tendo em vista a avaliação formativa e a avaliação sumativa;
- b)Do conselho pedagógico, quando se trate de informação a obter através da realização de provas de equivalência à frequência ou prova de aptidão artística;
- c)Dos competentes serviços centrais do Ministério da Educação, quando se trate de informação a obter através da realização de exames finais nacionais.
- 2 -A informação a que se refere a alínea a) do número anterior é obtida através de diferentes instrumentos, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem.
- 3 -A informação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é obtida através de provas, que, de acordo com as características de cada disciplina, e em função dos parâmetros previamente definidos, podem ser de um dos seguintes tipos:
- a)Prova escrita (E);
- b)Prova oral (O) - prova cuja realização depende das competências de expressão oral do aluno e implica a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo estruturado do desempenho do aluno;
- c)Prova prática (P) - prova cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho prático produzido, podendo implicar a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo estruturado do desempenho do aluno;
- d)Prova escrita com componente prática (EP) - prova que exige da parte do aluno um relatório respeitante à componente prática/experimental, implicando esta última a presença de um júri ou do professor da disciplina e a utilização por estes de um registo estruturado do desempenho do aluno, bem como um relatório a elaborar pelo aluno, a anexar à componente escrita;
- e)Prova de aptidão artística (PAA) - prova que consiste na defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado num produto demonstrativo de saberes e competências técnico-artísticas adquiridas pelo aluno ao longo da sua formação e do respectivo relatório final com a apreciação crítica.
- 4 -As provas referidas no número anterior, quando se trate de provas de equivalência à frequência ou de exames finais nacionais, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina em que se realizam.
- 5 -Quando se trate de exames finais nacionais, apenas há lugar, consoante a natureza das disciplinas, à realização das provas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 3.
- 6 -São obrigatórios momentos formais de avaliação da oralidade ou da dimensão prática e experimental, integrados no processo de ensino-aprendizagem, nas disciplinas em que tal seja definido, de acordo com orientações a emitir pelos serviços centrais do Ministério da Educação.
Artigo 14.º — Produção, tratamento e análise de informação sobre as aprendizagens dos alunos
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004