- 1 -As cargas horárias constantes das matrizes são estabelecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa minutos correspondente à duração efectiva do tempo de leccionação.
- 2 -As cargas horárias semanais podem ser organizadas e distribuídas de forma diferenciada, em função da natureza das disciplinas e das condições existentes na escola, sem prejuízo da unidade lectiva legalmente fixada.
- 3 -A carga horária semanal de duas unidades lectivas da disciplina de Educação Física, prevista nos planos de estudo, pode ser reduzida, por decisão do órgão de direcção executiva da escola, ouvido o conselho pedagógico, no caso de não ser possível assegurar as condições físicas, humanas e organizacionais para a leccionação da disciplina.
- 4 -A decisão referida no número anterior é oportunamente comunicada à respectiva direcção regional com vista a ser avaliada a possibilidade de superação dos motivos que levaram à tomada de decisão.
Artigo 2.º — Cargas horárias
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004