- 1 -As escolas, no âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projecto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo no mínimo as matrizes curriculares legalmente estabelecidas, as complementem.
- 2 -A proposta a apresentar à direcção regional de educação deve sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de estudo respectivo, a natureza complementar da oferta, ficando a sua aprovação dependente da disponibilidade de recursos humanos e físicos e da avaliação dos fundamentos pedagógicos e sociais.
- 3 -A proposta deve ser apresentada à direcção regional de educação no âmbito do processo do planeamento da rede de ofertas educativas.
- 4 -O 10.º ano é comum a todos os cursos, a fim de proporcionar ao aluno uma formação estruturante ao nível da aquisição dos saberes essenciais inerentes a uma cultura visual e estética em arte, design e áudio-visual.
- 5 -A matriz e respectivos planos de estudo incluem, nas componentes de formação científica e técnico-artística, além de disciplinas trienais e bienais, disciplinas bienais de opção cuja escolha, em função do percurso formativo pretendido e das concretas possibilidades de oferta da escola, obedece às regras seguintes:
- a)O aluno inicia no 11.º ano uma disciplina bienal de opção escolhida de entre os leques de opções definidos para as componentes de formação científica ou técnico-artística;
- b)O aluno, no 12.º ano, opta por uma especialização de entre as definidas para o respectivo curso, que integra formação em contexto de trabalho.
- 6 -O percurso formativo do aluno pode ainda ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, de acordo com a oferta da escola, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)O registo da frequência e do aproveitamento destas disciplinas consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do currículo, contando a respectiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integre o plano de estudo do respectivo curso;
- b)A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso.
- 7 -Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta de escola.
- 8 -A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso e as disciplinas integrem o plano de estudo do curso concluído.
Artigo 3.º — Gestão do currículo
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004