- 1 -O júri de avaliação da PAP é designado pela direcção da escola e terá a seguinte composição:
- a)O director pedagógico da escola, que preside;
- b)O director ou coordenador do departamento ou estrutura pedagógica intermédia competente;
- c)O director de curso;
- d)O orientador educativo da turma ou director de turma;
- e)Um professor orientador do projecto;
- f)Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;
- g)Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;
- h)Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de actividade afins ao curso.
- 2 -O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) a d) e dois dos elementos a que se referem as alíneas f) a h) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.
- 3 -Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal previsto nos termos regimentais ou regulamentares internos, ou, na omissão destes ou na impossibilidade daquele, e pela ordem enunciada, por um dos professores a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1, ou, ainda, no impedimento destes, por professor a designar de acordo com o previsto no regulamento interno da escola.
Artigo 21.º — Júri da prova de aptidão profissional
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004