- 1 -A FCT reger-se-á, em todas as matérias não previstas no presente diploma ou em regulamentação subsequente, por regulamento específico, aprovado pelos órgãos competentes da escola e a integrar no respectivo regulamento interno.
- 2 -O regulamento da FCT definirá, obrigatoriamente, e entre outros, o regime aplicável às modalidades efectivamente encontradas pela escola para a sua operacionalização, a fórmula de apuramento da respectiva classificação final, com o peso relativo a atribuir às suas diferentes modalidades ou etapas de concretização, bem como os critérios de designação do orientador responsável pelo acompanhamento dos alunos.
Artigo 25.º — Regulamento da formação em contexto de trabalho
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004