- 1 -Os alunos que pretendam prosseguir estudos de nível superior são ainda sujeitos a avaliação sumativa externa, nos termos estabelecidos no presente diploma e na regulamentação dos exames do nível secundário de educação.
- 2 -A avaliação sumativa externa compreende a realização de exames nacionais em três disciplinas, nos seguintes termos:
- a)Na disciplina de Português;
- b)Em duas disciplinas da componente de formação científica.
- 3 -As disciplinas a que se refere a alínea b) do número anterior são as identificadas, para cada curso, na respectiva portaria de criação.
- 4 -As provas de exame das disciplinas da componente de formação científica incidem sobre as aprendizagens e saberes científicos de base para o efeito identificados nos respectivos programas.
- 5 -Só podem apresentar-se à realização de exames nacionais nas disciplinas a que se refere o número anterior os alunos que, em resultado da avaliação sumativa interna, nelas tenham obtido aproveitamento, nos termos estabelecidos no presente diploma.
- 6 -A realização dos exames previstos no presente artigo pode ser requerida no ano de conclusão das respectivas disciplinas ou em anos posteriores.
- 7 -A realização de exames a que se refere o presente artigo é obrigatória, ainda que o acesso ao ensino superior ocorra após a conclusão de um curso de especialização tecnológica de nível 4.
- 8 -O disposto nos números anteriores é aplicável à conclusão do curso para efeitos de prosseguimento de estudos de nível superior, não prejudicando o direito dos alunos à realização de exames nacionais noutras disciplinas, designadamente na qualidade de autopropostos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Artigo 26.º — Âmbito
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004