- 1 -A classificação das disciplinas, da FCT e da PAP expressa-se na escala de 0 a 20 valores.
- 2 -A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo.
- 3 -Quando houver lugar a avaliação sumativa externa, a classificação final das disciplinas a ela sujeitas terá ainda em consideração as classificações obtidas nos exames nacionais, nos termos estabelecidos nos artigos 27.º e 31.º
Artigo 30.º — Classificações
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004