- 1 -A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CF = [2MCD + (0,3FCT + 0,7PAP)]/3
sendo:
CF = classificação final do curso, arredondada às unidades;
MCD = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso, arredondada às décimas;
FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às décimas;
PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às décimas.
- 2 -Quando houver lugar à realização de exames nacionais, a classificação final das disciplinas a ele sujeitas é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida em resultado da avaliação sumativa interna da disciplina e da classificação obtida no exame, de acordo com seguinte fórmula:
CFD = (7CIF + 3CE)/10
em que:
CFD = classificação final da disciplina, arredondada às unidades;
CIF = classificação interna final da disciplina, obtida nos termos do n.º 2 do artigo 30.º;
CE = classificação obtida em exame nacional, arredondada às unidades.
- 3 -Para os efeitos previstos no presente diploma, as classificações obtidas nas provas de exame nacional só serão consideradas quando, depois de efectuado o arredondamento previsto no número anterior, tenham sido iguais ou superiores a 8 valores.
- 4 -Sempre que o aluno obtenha na prova de exame nacional uma classificação igual a 8 valores e da aplicação da fórmula prevista no anterior n.º 2 resultar uma classificação inferior, será a classificação final da disciplina em causa arredondada para os 10 valores.
- 5 -Quando a classificação obtida no exame de qualquer disciplina seja inferior a 8 valores, poderá o aluno requerer a sua repetição, em qualquer ano escolar subsequente, até que obtenha a classificação mínima acima referida.
- 6 -No ano escolar imediatamente seguinte àquele em que obteve as classificações em causa, poderá o aluno requerer, para efeitos de melhoria de classificação, a realização de nova avaliação externa nas disciplinas em que obteve classificação igual ou superior a 8 valores, da qual não poderá resultar situação mais desfavorável para o aluno.
- 7 -O disposto nos números anteriores é exclusivamente aplicável à conclusão do curso para efeitos de prosseguimento de estudos de nível superior, não prejudicando nem substituindo quaisquer outros requisitos de acesso, designadamente a eventual exigência de classificações mínimas superiores às anteriormente previstas, quando estabelecidos ou permitidos pela regulamentação específica de ingresso no ensino superior.
Artigo 31.º — Classificação final
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004