- 1 -As matérias não previstas no presente diploma, ou não expressamente remetidas para regulamentação subsequente, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
- 2 -As situações não expressamente contempladas nos regulamentos e orientações a que se refere o número anterior são previstas nos regulamentos internos das escolas.
Artigo 37.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004