- 1 -A requerimento das interessadas, poderá o Ministério da Educação autorizar, em escolas ou demais entidades formadoras devidamente acreditadas, designadamente, em metodologias de reconhecimento e validação de competências, o funcionamento dos cursos profissionais em regime pós-laboral, destinado a activos, empregados ou desempregados, incluindo os candidatos ao primeiro emprego, que pretendam aumentar os níveis de qualificação profissional e escolar e reúnam as demais condições de frequência estabelecidas na lei.
- 2 -Para efeitos de posicionamento no plano de estudos pretendido, o funcionamento dos cursos profissionais em regime pós-laboral privilegiará, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, o reconhecimento e validação das competências adquiridas pelos alunos por via formal, não formal ou informal, tendo como referência as competências visadas nos módulos dos programas das respectivas disciplinas.
- 3 -Nos termos definidos no despacho previsto no número seguinte, poderão ser isentos da frequência, total ou parcial, da FCT os alunos que, ao longo das suas experiências de vida, tenham adquirido e vejam reconhecidas as competências visadas no perfil de desempenho à saída do curso pretendido.
- 4 -As condições de funcionamento dos cursos profissionais em regime pós-laboral não previstas nos números anteriores são aprovadas por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 36.º — Funcionamento em regime pós-laboral
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004