As condições de funcionamento dos cursos profissionais nas escolas públicas não previstas no presente diploma, nomeadamente a constituição dos órgãos ou estruturas intermédias específicos de coordenação pedagógica e de orientação e acompanhamento dos alunos, bem como os direitos e deveres dos diferentes intervenientes, são definidas por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 38.º — Escolas públicas
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004