- 1 -As escolas, preferencialmente em rede, podem propor a criação de cursos profissionais, nos termos previstos nos números e artigos seguintes.
- 2 -A proposta de criação de cursos profissionais, apresentada em conformidade com o estabelecido no artigo 2.º, integrará, além da fundamentação relativa à relevância social da qualificação proposta e da designação do curso, que deverá traduzir a qualificação visada, o plano de estudos, com a indicação das disciplinas, elencos modulares e respectiva organização e articulação com a FCT, bem como o perfil de desempenho à saída do curso.
Artigo 4.º — Proposta de criação
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004