- 1 -Os programas das disciplinas assentam numa estrutura modular dos conteúdos da formação.
- 2 -Compete ao Ministério da Educação assegurar a elaboração dos programas das disciplinas das componentes de formação sócio-cultural e científica dos cursos profissionais.
- 3 -As escolas, preferencialmente em rede, propõem os programas das disciplinas da componente de formação técnica, tendo em conta o estabelecido no referencial de formação da família profissional em que se enquadra o respectivo curso.
- 4 -Os programas são homologados por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 5.º — Programas
Vigente desde: 21/05/2004
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