- 1 -Sem prejuízo do previsto na parte final do n.º 3 do presente artigo, até à respectiva conclusão por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado, os cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, ou de legislação anterior, reger-se-ão, em matéria de avaliação, pelo regime aprovado pela Portaria n.º 423/92, de 22 de Maio.
- 2 -Enquanto não for aprovado o despacho previsto no artigo 38.º, as condições de funcionamento nele referidas são resolvidas, com as necessárias adaptações, de acordo com a regulamentação congénere aplicável aos cursos tecnológicos do nível secundário de educação.
- 3 -Compete aos serviços do Ministério da Educação providenciar ou propor os procedimentos necessários e adequados à aplicação efectiva do novo regime de criação e funcionamento dos cursos profissionais, bem como promover e acompanhar o processo de reformulação e adaptação dos cursos criados ao abrigo da legislação anterior, o qual deverá estar concluído até final do ano lectivo de 2005-2006.
Artigo 40.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004