- 1 -Os cursos profissionais são criados, alterados ou extintos por portaria do Ministro da Educação.
- 2 -O diploma referido no número anterior estabelece o plano de estudos, que poderá prever variantes na organização da componente de formação técnica em função das saídas profissionais visadas, bem como o perfil de desempenho à saída do curso, identificando a família profissional e a área de formação de enquadramento do curso, bem como as disciplinas a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os cursos criados, bem como os programas homologados, são publicitados nos termos previstos no n.º 7 do artigo 3.º, podendo ser livremente consultados e partilhados desde que clara e expressamente indicadas as fontes e, quando for o caso, os respectivos autores.
- 4 -A publicitação prevista no número anterior bem como a partilha, por parte de escolas ou outras entidades terceiras, dos programas da componente de formação técnica dependem da autorização das escolas proponentes, as quais serão, para todos os efeitos, consideradas pelo Ministério da Educação como autoras ou co-autoras das propostas apresentadas que subscreveram, ainda que para a respectiva elaboração tenham recorrido à colaboração de especialistas externos.
- 5 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se escolas ou outras entidades terceiras aquelas que não subscreveram as propostas a que se referem os artigos 4.º e 5.º
- 6 -A autorização prevista no n.º 4 presume-se concedida sempre que, no momento de apresentação das propostas, qualquer das escolas proponentes não tiver feito reserva expressa de sentido contrário.
- 7 -As situações em que a partilha dos programas da componente de formação técnica se revele de manifesto interesse público e não seja possível obter a necessária autorização das autoras são resolvidas pelo Ministro da Educação, sob proposta dos serviços centrais competentes.
Artigo 7.º — Criação e publicitação
Vigente desde: 21/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004