Os cursos, planos de estudo e programas das disciplinas da componente de formação técnica são submetidos, para aferição e validação, aos serviços centrais do Ministério da Educação com competência na área da formação vocacional, aos quais competirá ainda a definição das orientações processuais necessárias e adequadas à apresentação das propostas anteriormente referidas.
Artigo 6.º — Aferição e validação
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004