- 1 -As escolas, no âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projecto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo no mínimo as matrizes curriculares legalmente estabelecidas, as complementem.
- 2 -A proposta a apresentar à direcção regional de educação deve sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de estudo respectivo, a natureza complementar da oferta, ficando a sua aprovação dependente da disponibilidade de recursos humanos e físicos e da avaliação dos fundamentos pedagógicos e sociais.
- 3 -A proposta deve ser apresentada à direcção regional de educação no âmbito do processo do planeamento da rede de ofertas educativas.
- 4 -A matriz e os respectivos planos de estudo, na componente de formação específica, incluem, além de uma disciplina trienal, disciplinas bienais e anuais, cuja escolha e combinação, em função do percurso formativo pretendido e das concretas possibilidades de oferta de escola, obedecem às regras seguintes:
- a)O aluno pode optar por iniciar uma disciplina bienal estruturante no 10.º ano, escolhendo a segunda disciplina bienal, a iniciar no 11.º ano, de entre as disciplinas bienais definidas para este ano;
- b)O aluno pode optar por iniciar as duas disciplinas bienais estruturantes no 10.º ano;
- c)O aluno que opte pela frequência de duas disciplinas bienais estruturantes no 10.º ano, pode prescindir de dar continuidade a uma delas no 11.º ano, iniciando neste outra disciplina bienal, escolhida de entre as disciplinas bienais definidas para o 11.º ano;
- d)O aluno pode optar por reiniciar no 11.º ano a disciplina bienal estruturante iniciada no 10.º ano em que tenha obtido classificação inferior a 10 valores;
- e)A escolha da disciplina anual, a iniciar no 12.º ano, é condicionada pela respectiva precedência, de acordo com o anexo IV.
- 5 -O percurso formativo do aluno pode ainda ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, de acordo com a oferta da escola, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)O registo da frequência e do aproveitamento destas disciplinas consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do currículo, contando a respectiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudo do respectivo curso;
- b)A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso.
- 6 -Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta de escola.
- 7 -A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso e as disciplinas integrem o plano de estudo do curso concluído.
Artigo 3.º — Gestão do currículo
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004