- 1 -Os alunos dos cursos de ensino recorrente de nível secundário que optaram pela modalidade de frequência presencial estão sujeitos ao dever de assiduidade, nos termos previstos na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
- 2 -Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, definido na Lei n.º 30/2002, em qualquer disciplina ou área não disciplinar, o aluno é excluído da frequência dessa disciplina ou área não disciplinar, até final do ano lectivo em curso.
- 3 -No caso dos trabalhadores-estudantes, ocorre transição imediata para a modalidade de frequência não presencial logo que seja atingido o limite de faltas injustificadas.
Artigo 13.º — Assiduidade
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004