Cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário e aprova os respectivos planos de estudos. Aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das partes visuais e dos áudio-visuais, de ensino recorrente de nível secundário
Âmbito
O regime de organização, funcionamento e avaliação aplica-se aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, do ensino recorrente de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
Princípios orientadores
A organização e a gestão do currículo subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:
Organização dos cursos
Gestão do currículo
Coordenação dos cursos de ensino recorrente
Coordenador pedagógico de turma
Director de curso tecnológico e de curso artístico especializado
Apoio escolar
Requisitos de funcionamento dos cursos
Sem prejuízo de outros critérios definidos por cada direcção regional de educação, as escolas que se candidatem à oferta de cursos de ensino recorrente devem assegurar, nomeadamente:
Matrícula
Modalidades de frequência
Os cursos de ensino recorrente podem ser frequentados nas seguintes modalidades:
Alteração da modalidade de frequência
Assiduidade
Modalidades de avaliação
A avaliação das aprendizagens no ensino recorrente de nível secundário de educação compreende as seguintes modalidades de avaliação:
Avaliação diagnóstica
A avaliação diagnóstica é da responsabilidade dos professores e realiza-se prioritariamente no início do ano lectivo, visando:
Avaliação diagnóstica globalizante
Avaliação formativa
Avaliação sumativa
Avaliação sumativa interna na modalidade de frequência presencial
Avaliação sumativa interna na modalidade de frequência não presencial
Prova de aptidão tecnológica
Prova de aptidão artística
Concretização do projecto na prova de aptidão artística
Júri da prova de aptidão artística
Regulamento da prova de aptidão artística
Reapreciação de provas na modalidade de frequência não presencial
Avaliação sumativa externa
Processo de avaliação
Critérios de avaliação
Classificação final das disciplinas e área não disciplinar
CFD = (7CIF + 3CE)/10
em que:
CFD - classificação final da disciplina;
CIF - classificação interna final obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na totalidade dos módulos da disciplina;
CE - classificação de exame nacional.
Trabalhadores-estudantes
Considera-se que os alunos abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante obtêm aproveitamento sempre que capitalizem um número de módulos igual ou superior ao dobro das disciplinas em que se matriculam, devendo, no entanto, capitalizar obrigatoriamente um módulo de cada uma dessas disciplinas.
Melhoria de classificação
Constituição e funcionamento do conselho de turma
Registo das classificações e ratificação das deliberações do conselho de turma
Revisão das deliberações do conselho de turma
Classificação final de curso
CFC = (9MCD + 1CPAT)/10
em que:
CFC - classificação final de curso (com arredondamento às unidades);
MCD - média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas e área não disciplinar do respectivo curso;
CPAT - classificação obtida na prova de aptidão tecnológica.
CFC = (8MCD + 2CPAA)/10
em que:
CFC - classificação final de curso (com arredondamento às unidades);
MCD - média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respectivo curso;
CPAA - classificação obtida na prova de aptidão artística.
Situações especiais de classificação
Conclusão e certificação
Correspondência entre percursos formativos
A correspondência entre percursos de nível secundário e os planos de estudo de ensino recorrente de nível secundário de educação, aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, é estabelecida por despacho do Ministro da Educação.
Regras a observar no ano lectivo de 2004-2005
Aplicação progressiva
O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 17 de Maio de 2004.
ANEXO N.º 1
Regulamento da prova de aptidão tecnológica
Do ANEXO N.º 2 ao ANEXO N.º 20
(ver anexos no documento original)