- 1 -A alteração da modalidade de frequência é solicitada através de requerimento, dirigido ao presidente do órgão de direcção executiva da escola, com fundamento em circunstâncias relevantes, devidamente comprovadas, nomeadamente de natureza profissional.
- 2 -Os alunos podem solicitar a transição para a modalidade de frequência não presencial, em cada disciplina, desde que não tenham ultrapassado o limite de faltas injustificadas, previsto na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
- 3 -Em cada ano lectivo, a transição da modalidade de frequência não presencial para a modalidade de frequência presencial só pode ocorrer até ao 5.º dia após o início de cada um dos períodos escolares, dependendo da existência de vaga nas turmas.
- 4 -Tendo sido autorizado a alterar a modalidade de frequência presencial para não presencial, numa determinada disciplina, o aluno, no ano lectivo seguinte, fica impedido de se matricular, nessa mesma disciplina, na modalidade de frequência presencial, caso se verifique a situação de abandono.
Artigo 12.º — Alteração da modalidade de frequência
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004