- 1 -A avaliação formativa é contínua e sistemática, permitindo ao professor e ao aluno obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias.
- 2 -A avaliação formativa, orientada de modo a promover a auto-avaliação, é da responsabilidade do professor, em interacção com o aluno e em colaboração com os outros professores, no âmbito do conselho de turma, bem como, sempre que necessário, com os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo.
- 3 -Compete ao órgão de direcção executiva da escola, sob proposta do conselho de turma, a partir dos dados da avaliação formativa, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades educativas dos alunos.
- 4 -Compete ao conselho pedagógico apoiar e acompanhar o processo definido no número anterior.
Artigo 17.º — Avaliação formativa
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004