- 1 -A PAT consiste na defesa, perante um júri, de um produto, objecto ou produção escrita ou de outra natureza, que evidencie as aprendizagens profissionais adquiridas pelo aluno, e do respectivo relatório de realização.
- 2 -A área tecnológica integrada no 12.º ano de escolaridade, nomeadamente a área não disciplinar de projecto tecnológico, constitui um espaço curricular privilegiado para o desenvolvimento do produto a que se refere o número anterior, para cuja produção o aluno deve mobilizar e articular aprendizagens adquiridas, em particular nas disciplinas tecnológicas da componente de formação tecnológica.
- 3 -A PAT reflecte o trabalho desenvolvido na área tecnológica integrada, em articulação com as restantes disciplinas, pelo que o aluno só pode realizar esta prova quando tiver obtido aproveitamento em todas as componentes da referida área.
- 4 -Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da prova de aptidão tecnológica e na sua avaliação são definidos no regulamento constante do anexo n.º 1 ao presente diploma.
Artigo 21.º — Prova de aptidão tecnológica
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004