- 1 -O júri de avaliação da PAA é designado pelo órgão de direcção executiva da escola e tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho executivo ou um seu representante, que preside;
- b)O director de curso;
- c)O coordenador pedagógico de turma;
- d)Um professor orientador do projecto;
- e)Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;
- f)Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;
- g)Uma personalidade de reconhecido mérito na área artística do curso ou dos sectores de actividade afins ao curso.
- 2 -O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, o elemento a que se refere a alínea a), um dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) e dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
Artigo 24.º — Júri da prova de aptidão artística
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004