- 1 -Os alunos que optaram pela modalidade de frequência não presencial podem solicitar a reapreciação das provas que apresentem registo em papel ou produção de trabalho tridimensional.
- 2 -O requerimento de consulta da prova de avaliação é dirigido ao presidente do órgão de direcção executiva da escola e entregue nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação.
- 3 -Cada requerimento pode apenas ter por objecto uma prova de avaliação.
- 4 -O presidente do órgão de direcção executiva da escola deve, nos dois dias úteis seguintes ao da recepção do requerimento, facultar ao aluno ou ao seu representante legal a consulta da prova de avaliação, dos enunciados com as cotações e dos critérios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação, contra o pagamento do respectivo custo, a fixar pela escola.
- 5 -A consulta do original da prova de avaliação é obrigatoriamente efectuada na presença de um elemento do órgão de direcção executiva da escola.
- 6 -Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova de avaliação, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento fundamentado, dirigido ao presidente do órgão de direcção executiva da escola, fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito de quantia a definir anualmente pela escola, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fundamentação do pedido deve identificar expressamente as respostas cuja classificação se contesta e indicar as razões da discordância de classificação, as quais apenas podem ser de natureza científica, de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, sobre a existência de vício processual ou de erro na soma das cotações.
- 8 -A reapreciação incide sempre sobre a totalidade da prova de avaliação.
- 9 -Se o requerimento de reapreciação tiver exclusivamente por fundamento erro na soma das cotações, não é devido o depósito de qualquer quantia.
- 10 -A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, constituindo receita própria da escola nos demais casos.
- 11 -A correcção dos erros de soma das cotações das provas de avaliação é da competência do presidente do órgão de direcção executiva da escola.
- 12 -A reapreciação da prova de avaliação é assegurada por dois professores da disciplina, a designar pelo órgão de direcção executiva da escola, aos quais compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação, justificando as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelos correctores.
- 13 -Os professores relatores não podem ter intervindo na classificação da prova que é objecto de reapreciação.
- 14 -A classificação resultante da incorporação da proposta dos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação do conselho pedagógico.
- 15 -A classificação final pode ser inferior à primeira classificação atribuída, não podendo, no entanto, implicar, em caso algum, a reprovação do aluno nos módulos em reapreciação, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
- 16 -O resultado da reapreciação é afixado, na escola, em pauta própria e comunicado ao interessado através de carta registada com aviso de recepção.
Artigo 26.º — Reapreciação de provas na modalidade de frequência não presencial
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004