- 1 -As classificações quantitativas atribuídas no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos são registadas em pauta bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar, caso existam alunos com necessidades educativas especiais, a natureza dos casos.
- 2 -O aproveitamento final de cada módulo, disciplina ou área não disciplinar é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma, na reunião de avaliação.
- 3 -As deliberações do conselho de turma carecem de ratificação do responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino.
- 4 -O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos que entender necessários à correcção de eventuais irregularidades.
- 5 -As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respectiva afixação.
- 6 -O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, sempre que o considere justificado, pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, informando sobre os motivos que fundamentam tal determinação.
- 7 -Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, impeçam a ratificação da deliberação do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.
Artigo 34.º — Registo das classificações e ratificação das deliberações do conselho de turma
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004