- 1 -Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o coordenador pedagógico de turma e o secretário nomeado pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino ou, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, pelo órgão de direcção pedagógica
- 2 -Nos conselhos de turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.
- 3 -O conselho de turma reúne nos momentos de avaliação tendo em vista a tomada das deliberações previstas nos n.os 8 e 9 do artigo 19.º do presente diploma.
- 4 -Sempre que, por motivo imprevisto, se verificar a ausência de um membro do conselho de turma, a reunião deve ser adiada, no máximo, por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.
- 5 -No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respectivo coordenador de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.
- 6 -A avaliação sumativa a que se refere o artigo 18.º do presente diploma é apresentada sob a forma de proposta ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina ou área não disciplinar.
- 7 -A avaliação sumativa é expressa através de uma classificação quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.
- 8 -A deliberação final quanto à avaliação formativa e quanto à classificação quantitativa é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação do aluno.
- 9 -As deliberações do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.
- 10 -No caso de recurso à votação, todos os membros do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção, sendo o voto de cada membro registado em acta.
- 11 -A deliberação só pode ser tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate.
- 12 -Na acta da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as deliberações e a respectiva fundamentação.
Artigo 33.º — Constituição e funcionamento do conselho de turma
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004